Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.098
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONJUGAL. ARTS. 73 E 74 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a tese relativa à ausência de consentimento conjugal, nos termos dos arts. 73 e 74 do CPC, questão relevante para o deslinde da controvérsia, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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