Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.150.041

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, COMODATO DE ANTENA DE TELEFONIA. OMISSÃO, JULGAMENTO ULTRA PETITA, ADITAMENTO SEM CONSENTIMENTO, EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO, SUPRESSIO EM COMODATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença e negou provimento, sob fundamentos de preclusão da alegação de nulidade por ultra petita e preservação da condenação em aluguel mensal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de alugueis cobrança, c/c com pedido de extinção de comodato celebrado em e arbitramento de 20/11/1989 aluguel pelo uso de área ocupada por torre de telefonia, com termo inicial em 21/10/2019. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou extinto o comodato em condenou ao pagamento de 21/10/2019, aluguel mensal a apurar em liquidação e fixou sucumbência recíproca com honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a preliminar de nulidade por ultra petita por preclusão, rejeitou e majorou honorários. supressio/surrectio II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita e aditamento sem consentimento, por violação dos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC; (iii) saber se a apelação deveria ter efeito suspensivo ope legis, nos termos do do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 422, 579 e 581 do CC para art. 1.012 afastar aluguel em razão do comodato e da ; e (v) saber se há dissídio supressio jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão, pois a recorrente não individualizou tese específica capaz de infirmar o acórdão; inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A alegação sobre o efeito suspensivo da apelação é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. Os fundamentos do acórdão estadual não foram impugnados de modo específico, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 9. O dissídio pela alínea fica prejudicado quando o recurso não supera os óbices c da alínea , conforme entendimento pacífico do STJ. a IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC Teses de julgamento: quando a parte não demonstra omissão específica e relevante. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente para demonstrar violação legal. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea resta prejudicado quando o recurso não supera óbices c de admissibilidade pela alínea ” a. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 141, 329, II, Dispositivos relevantes citados: 492, 1.012 e 85, § 11; CC, arts. 422, 579 e 581. STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl Jurisprudência relevante citada: no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados AREsp n. 2.850.084/SC, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 15/9/2025; AREsp n. 2.665.676/PE, Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 24/9/2025; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.191.927/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 23/8/2024; AREsp n. 2.178.881/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025.

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