Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.150.030
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em
embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução decorrente de
doação de imóvel entre familiares, afastando a proteção do bem de
família.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro voltados ao
desfazimento da penhora e ao reconhecimento da impenhorabilidade de
imóvel residencial, alegando boa-fé na doação anterior à citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a ineficácia da doação por fraude à execução e
afastou a impenhorabilidade por ilegitimidade dos embargantes.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação anterior à
citação afasta a configuração de fraude à execução à luz dos arts.
792 e 828 do CPC; (ii) saber se os titulares da nua-propriedade
detêm legitimidade, com base nos arts. 7º, 18 e 674 do CPC, para
arguir a impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel é impenhorável
como bem de família nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n.
8.009/1990, embora doado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ admite a configuração de fraude à
execução mesmo antes da citação formal, quando há má-fé e ciência de
demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em
casos de alienação entre familiares.
7. A alegação de legitimidade para arguir a impenhorabilidade não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo a aplicação das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de
prequestionamento.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de
família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o
imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da
alienação e manteve essa característica após a transação.
9. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ,
impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado,
com exame específico dos elementos fático-probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a
tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF. 4. A fraude à execução não afasta, por si, a
impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística
sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção
dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito
econômico em prejuízo do credor."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
792, 828, 7º, 18, 674; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 13; STF,
Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025.
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