Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.149.978

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM O FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESP N. 1.820.330/SP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que manteve a sentença e proveu o recurso adesivo quanto aos honorários, concluindo-se, nesta instância, pelo não conhecimento do apelo nobre por óbice de prequestionamento. 2. A controvérsia trata de resolução contratual decorrente de distrato anterior à com retenção de valores pagos e alegado Lei n. 13.786/2018, dissídio com o REsp 1.820.330/SP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retenção de 15% sobre a quantia paga. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo o recurso da ré e provendo o adesivo da autora quanto aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do do por suposta não uniformização da jurisprudência art. 926 CPC/2015 diante do entendimento do que fixaria retenção de REsp 1.820.330/SP, 25% em distrato anterior à e (ii) saber se há dissídio Lei n. 13.786/2018; jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese vinculada ao do foi inaugurada apenas no art. 926 CPC/2015 recurso especial e não foi debatida na origem, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que impedem o conhecimento por ausência de prequestionamento. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a falta de prequestionamento também obsta o conhecimento pela alínea do III, da Constituição. c art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 Tese de julgamento do STF quando a matéria não foi objeto de debate na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento também obsta o conhecimento do especial lastreado na alínea do III, da Constituição.” c art. 105, arts. 85, § 11; 926. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos AREsp n. 2.643.588/SP, Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmula n. 211; 18/8/2025; STF, Súmula n. 282.

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