Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.149.734

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da penhora de societária de quotas/participação sociedade limitada unipessoal. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e pedido de penhora do quinhão societário do executado em sociedade limitada unipessoal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, por concluir que a penhora seria extremamente onerosa, com risco de confusão patrimonial e de inviabilização da atividade empresária, devendo o exequente buscar meios menos gravosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o IV, do CPC autoriza a art. 139, adoção de medida executiva atípica consistente na penhora de participação societária; (ii) saber se, à luz do do CPC, a execução no interesse do art. 797 credor impõe a constrição pretendida; (iii) saber se as quotas sociais são penhoráveis, à vista do do CPC; (iv) saber se a ordem do IX, do art. 833 art. 835, CPC admite a penhora de quotas em sociedade limitada unipessoal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora do quinhão societário do devedor em sociedade limitada unipessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 139, IV, 797, 833 e 835, IX, do CPC, pois a revisão das premissas do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do indeferimento da penhora de quotas sociais, por depender de reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto”. CPC, arts. 139, IV, 797, 833, 835, IX e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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