Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.149.677
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL E ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o
arbitramento.
2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega
da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos: restituiu juros de obra com TR e juros de 1%
ao mês desde a citação; fixou lucros cessantes contra a
construtora; indeferiu danos morais; e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu
responsabilidade solidária da CEF e da construtora; fixou danos
morais em R$ 10.000,00 com incidência da taxa Selic desde o
arbitramento; e definiu juros e correção dos danos materiais desde o
evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora
sobre a indenização por danos morais devem incidir, em
responsabilidade contratual, desde a citação até o arbitramento, e
se, após esse marco, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a
cumulação com outros índices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a
citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide
desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o
arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui
juros e correção.
7. Afasta-se a supressão de juros moratórios no período anterior ao
arbitramento, por violação dos arts. 398 e 405 do CC, mantendo-se a
orientação de aplicação exclusiva da Selic após o arbitramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra do art. 405 do CC em
responsabilidade contratual, com juros moratórios desde a citação e
correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do
STJ. 2. Após o arbitramento da indenização por danos morais,
aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros
índices."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n.
2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.
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