Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.149.635

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM RELATIVOS À MATÉRIA APONTADA COMO OMISSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) 2. O conteúdo normativo do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi analisado pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento do recurso integrativo oposto, razão pela qual ausente o prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido.

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