Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.149.345
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS
CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7
E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve
integralmente a sentença de parcial procedência em ação de
arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com majoração de
honorários sucumbenciais em grau recursal.
2. A controvérsia envolve arbitramento judicial de honorários
contratuais e sucumbenciais após revogação do mandato em contrato
que prevê remuneração por fases processuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em
relação a um autor por ilegitimidade ativa e julgou parcialmente
procedentes os pedidos em relação à sociedade de advocacia,
condenando o banco ao pagamento de honorários contratuais, com
correção pelo INPC desde o protocolo da manifestação na ação de
exibição e juros de 1% ao mês desde a citação; houve sucumbência
recíproca com honorários de 10% sobre o valor da condenação,
rateados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando
inaplicável o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 diante da
existência de contrato com remuneração por fases, e majorou os
honorários sucumbenciais em 2% a título de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994 autoriza o arbitramento judicial de honorários
quando existe contrato escrito com critérios de remuneração por
fases e houve rescisão unilateral; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento do
recurso especial quanto ao arbitramento, pois a conclusão local se
funda na interpretação das cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório acerca dos critérios de remuneração por fases.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte,
segundo a qual o arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação
contratual prévia de honorários.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
indicação de repositório autorizado, de juntada do inteiro teor e de
cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a apreciação
fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares já
mencionados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
afastar o conhecimento do recurso especial que demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório
sobre critérios de remuneração por fases em contrato de honorários
advocatícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência que confere natureza
supletiva ao arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração dos
requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pelos óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º;
Constituição Federal, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1572609/MT, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2144342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022.
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