Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.149.318
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM NULIDADE DE CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E GALONAGEM MÍNIMA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA POR EXIGÊNCIA DE LITRAGEM MÍNIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME 1. A ação buscou rescisão contratual, declaração de nulidade de cláusulas de exclusividade e de aquisição mínima, redução de multa e tutela de urgência para suspender a exclusividade e impor preços de mercado. 2. A controvérsia versa sobre a validade da cláusula contratual de galonagem mínima e exclusividade em contrato de distribuição de combustíveis, com alegação de infração à ordem econômica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida, assentando a licitude da cláusula de quantidades mínimas e inexistência de discriminação de preços, majorando os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a previsão contratual de galonagem mínima para compra e revenda constitui infração à ordem econômica, à luz do § 3º, IX e X, da e do º, III, § 3º, II, da art. 36, Lei n. 12.529/2011, art. 3 e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o Lei n. 13.874/2019; conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à higidez da cláusula de galonagem mínima e à inexistência de prática discriminatória de preços. 7. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pelos óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso pela alínea a, restando prejudicado o exame pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, Tese de julgamento: respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas na via especial. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está atingida pelos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do III, da Constituição Federal”. art. 105, § 3º, IX e X; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.529/2011, art. 36, º, § 3º, II, III; CC, arts. 104, 421, 421-A e 424; CPC, Lei n. 13.874/2019, art. 3 arts. 85, §§ 2º e 11; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 3021485, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 18/2/2026; AREsp n. 2589320, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AREsp n. 2682183, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, 28/3/2025; julgado em 26/2/2025.
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