Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.149.253
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal sob os enfoques trazidos no apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF, ficando inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. Agravo interno desprovido.
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