Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.149.193

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÕES INDIRETAS. MEDIDAS PROVISÓRIAS 948/1995 E 1.484-27/1996. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive distinguindo o alcance subjetivo das MPs 948/1995 e 1.484-27/1996, a inaplicabilidade do art. 3º do Decreto-Lei 1.248/1972 ao crédito presumido de IPI e a ausência de violação aos dispositivos invocados, de modo que a mera adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela parte não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial que aprecia os pontos essenciais da controvérsia e indica os fundamentos jurídicos adotados não é omissa pelo simples fato de não enfrentar todos os argumentos da parte ou de decidir em sentido diverso daquele por ela pretendido. 3. O crédito presumido de IPI constitui benefício fiscal de natureza desonerativa, sujeito à disciplina de direito estrito, de modo que sua concessão e extensão devem observar a regra de interpretação literal prevista no art. 111 do CTN, sendo vedada a ampliação subjetiva ou temporal do incentivo para hipóteses não expressamente contempladas pelo legislador. 4. A Medida Provisória n.º 948/1995 restringia o benefício ao "produtor-exportador", ao passo que a Medida Provisória n.º 1.484-27/1996, ao inserir parágrafo único no art. 1º, posteriormente convertida na Lei nº 9.363/1996, estendeu o crédito presumido às hipóteses de venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação, configurando inovação legislativa que ampliou o rol de beneficiários, não possuindo natureza de norma interpretativa nem comportando aplicação retroativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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