Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.149.181

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em ação rescisória, manteve o acórdão rescindendo e julgou improcedente o pedido. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, em que se discutem autoria de incêndio, nexo causal e culpa, com pedido de juros, correção e inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da autoria do incêndio, do nexo causal e da culpa, ressaltando a fragilidade do laudo e a falta de confirmação em juízo, com resolução do mérito nos termos do I, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem reformou a sentença na apelação para reconhecer o ato ilícito com base em laudo e relatório de avaliação e, na ação rescisória, manteve o acórdão rescindendo, por inviabilidade da rescisória como sucedâneo recursal e ausência de violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao erro de fato, em violação do II, do CPC; (ii) saber se o acórdão rescindendo violou art. 1.022, manifestamente norma jurídica ao desconsiderar depoimentos e atribuir presunção de veracidade a laudo, contrariando o do CPC, nos art. 373 termos do V, do CPC; e (iii) saber se houve erro de fato art. 966, verificável dos autos, à luz do VI, § 1º, do CPC. art. 966, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a questão debatida e rejeita a omissão nos embargos de declaração, concluindo pela inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal e pela ausência de violação manifesta ou erro de fato. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico e suficiente, fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si, sustenta a conclusão adotada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, notadamente em discussão sobre autoria, nexo causal e valoração de laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o tribunal enfrenta as questões suscitadas e rejeita a omissão nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial”. Constituição Federal, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, ; CPC, arts. 1.022, II, 966, V, VI, § 1º, 373, 487, I, 85, § 11. a STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no relator AREsp n. 2.850.084/SC, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, 15/9/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira REsp n. 1.954.458/SP, Turma, julgado em STJ, relatora 9/12/2025; REsp n. 2.233.201/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.

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