Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.149.181

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao óbice ao reexame fático-probatório, além do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade da ação rescisória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de erro de fato não apreciada; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de prova de autoria do incêndio e à indevida atribuição de força probatória absoluta ao laudo de vistoria; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 966, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas e afastou a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. Inexiste omissão quanto à alegada violação manifesta à norma jurídica e ao erro de fato, porque a decisão embargada aplicou a Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 966, VIII, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.

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