Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.149.127
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E ALEGAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, proferido em agravo interno cível nos autos de
cumprimento de sentença, que manteve decisão monocrática e desproveu
o agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
julgado prejudicado pela superveniência de sentença na ação
principal.
3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por
perda superveniente de objeto ante a prolação de sentença, afastou
decisão surpresa e registrou a devolução das questões pela apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC
impõe o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação,
impedindo a perda de objeto pela superveniência de sentença; (ii)
saber se o reconhecimento da prejudicialidade sem prévia oitiva da
parte configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao esvaziamento do
agravo de instrumento pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte é que o art. 946 do CPC prevê, em
regra, o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação, mas
depende da demonstração do prejuízo; ademais, no caso, a sentença
absorve os efeitos das interlocutórias na medida da correspondência
das questões, implicando na perda de objeto do agravo. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
6. A alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC) não prospera sem
demonstração de prejuízo concreto; a interposição de apelação
devolve a matéria ao Tribunal, afastando nulidade. Incidência do
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a
superveniência da sentença absorve as interlocutórias correlatas e,
em regra, esvazia o objeto do agravo de instrumento, sendo possível
o julgamento prévio da apelação sem nulidade quando ausente prejuízo
(art. 946 do CPC). 2. Não há decisão surpresa sem demonstração de
prejuízo concreto, sobretudo quando a apelação devolve a matéria ao
Tribunal (art. 10 do CPC). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial em razão
da aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 946, 1.018, § 1º, e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2414197/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1971910/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/2/2022.
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