Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.149.081

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do último ato processual do referido processo, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 2. O entendimento do acórdão recorrido, que considerou o reinício do prazo prescricional a partir do ato que determinou a citação, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interrupção da prescrição pelo protesto judicial deve ser interpretada em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o reinício do prazo a partir do último ato do processo judicial. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido, declarar que o reinício do prazo prescricional interrompido pelo protesto judicial se deu apenas a partir do último ato deste processo judicial e determinar que a Corte estadual prossiga no julgamento da apelação como entender de direito.

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