Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.148.975

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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DE REGISTRO MARCÁRIO E INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ÓBICES SUMULARES E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Trf da 2ª Região que manteve a improcedência da ação e rejeitou a alegação de falta de distintividade da marca, concluindo pela legitimidade do registro “MACANUDA”. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de parcial nulidade de registro marcário declaratória de inexistência de exclusividade da expressão c/c “MACANUDA”, na classe 07, item “máquinas agrícolas”. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de declaração, proveu-os apenas para majorar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissões e obscuridades não sanadas; (ii) saber se houve violação do § 1º, IV e VI, do CPC por fundamentação genérica; (iii) saber se houve art. 489, violação do § 1º, da pela alegada ausência de atividade art. 128, Lei n. 9.279/1996 em “máquinas agrícolas” e consequente nulidade parcial do registro; e (iv) saber se houve violação dos arts. 122 e 124, VI e XVII, da pela suposta Lei n. 9.279/1996 falta de distintividade e inexistência de exclusividade do termo “MACANUDA”. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, delimitou o objeto da lide e apresentou fundamentação suficiente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao enquadramento na classe 07 e à distintividade da marca. 8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico e a Súmula n. 283 do STF pela não impugnação de fundamento autônomo do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e delimita o objeto da lide de modo suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre enquadramento na classe 07 e distintividade da marca. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 283 do STF por ausência de prequestionamento e falta de impugnação de fundamento autônomo.”. CF, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV Dispositivos relevantes citados: art. 105, e VI, e 85, § 11; , arts. 122, 124, VI e XVII, e 128, § 1º. Lei n. 9.279/1996 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 1.736.835/RJ Turma, julgado em 19/6/2018.

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