Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.891
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência por decadência do direito de reclamar vício aparente em televisor.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedidos de substituição do produto, restituição do preço e compensação moral por vício aparente.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de reclamar pelos vícios e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários, mantendo a improcedência por decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 26 do CDC se inicia apenas após o término da garantia contratual estendida; (ii) saber se houve resposta negativa clara e inequívoca apta a iniciar o prazo após a suspensão do art. 26, § 2º, I, do CDC; (iii) saber se a decadência impede a análise da responsabilidade objetiva dos fornecedores à luz dos arts. 18 e 20 do CDC; e (iv) saber se os pedidos indenizatórios por danos morais sujeitam-se à prescrição do art. 27 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à natureza aparente do vício e ao termo inicial do prazo decadencial fixado na resposta de 3/12/2022, ponto jurídico delimitado nos arts. 26 e 26, § 2º, I, do CDC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e o inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente às mesmas questões impugnadas.
8. Ocorreu a ofensa ao art. 27 da Lei n. 8.078/1990 porque a pretensão de indenização por danos morais, de natureza condenatória, sujeita-se à prescrição quinquenal e não é alcançada pela decadência do art. 26, relativamente aos pedidos indenizatórios.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 18 e 20 do CDC quanto aos pedidos de substituição do produto e restituição do preço, porque tais pretensões se subordinam ao prazo decadencial do art. 26, mantido o reconhecimento da decadência relativamente aos remédios do vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da natureza do vício e do termo inicial da decadência fixado pela instância ordinária, relativamente às teses do art. 26 e do art. 26, § 2º, I, do CDC. 2. Ocorre violação do art. 27 do CDC quando a decadência do art. 26 é utilizada para extinguir pedido de indenização por danos morais, que se sujeita à prescrição quinquenal. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Mantém-se a decadência quanto à substituição do produto e à restituição do preço, nos termos dos arts. 26 e 18 do CDC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 18, 20, 26, § 2º, I, e 27, do CDC; CPC, arts. 487, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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