Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.148.882

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE OBRA IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de compensação de danos pelo atraso de obra de empreendimento imobiliário, com pedido de indenização por danos morais e materiais e reconhecimento da responsabilidade da Caixa Econômica Federal além de mera agente financeira. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com correção e juros de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da Caixa, reconheceu sua legitimidade passiva, confirmou o atraso e a indenização por danos morais, mas afastou a responsabilidade solidária quanto à multa contratual e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelos danos decorrentes do atraso da obra, ante a alegação de atuação além de agente financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC não foram objeto de debate na origem, ainda que opostos embargos de declaração, que versaram apenas sobre o do CDC, atraindo o óbice da falta de prequestionamento, nos termos das art. 14 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto à não responsabilização da Caixa por dano extrapatrimonial demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se o óbice da falta de prequestionamento, nos Tese de julgamento termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, quando os dispositivos legais invocados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) não foram debatidos na origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obstar a revisão da responsabilização por dano extrapatrimonial, por demandar reexame de matéria fática”. CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, Dispositivos relevantes citados: § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282, 283 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio AREsp n. 2.643.588/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.941.769/MS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/12/2025; AREsp n. 2.946.605/SP, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.

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