Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.826
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CADASTRAMENTO DOS ASSOCIADOS NO POLO ATIVO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA JÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a preclusão da pretensão de reinclusão da associação no polo ativo com exclusão dos associados, demonstrando que a matéria já havia sido decidida anteriormente sem a devida insurgência por recurso cabível. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 3. A fundamentação adotada pela Corte de origem, ao reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e consumativa sobre a legitimidade e a composição do polo ativo, afasta, por consequência lógica, a rediscussão da matéria, ainda que sob a alegação de se tratar de questão de ordem pública ou de aplicação do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal.
4. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, sujeitam-se à preclusão pro judicato se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, não sendo lícito ao julgador reapreciá-las no mesmo processo.
5. Agravo interno desprovido.
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