Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.802
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL . PROPTER REM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido, e contra acórdão que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa de 2%. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, discutindo nulidade de citação, incompetência absoluta, índice de correção monetária e cobrança de custas e honorários, em razão da natureza . propter rem 3. A Corte conheceu em parte do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a quo a correção pela média afastando excesso de execução quanto às INPC/IGP-DI, custas e honorários por serem decorrentes de obrigação , e não propter rem conhecendo das teses de nulidade e incompetência por eficácia preclusiva da coisa julgada; nos embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de oponibilidade da coisa julgada e da preclusão a terceiro não participante da fase de conhecimento, em violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC e 506 do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa do § 2º, do CPC quando os embargos de declaração foram art. 1.026, opostos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura ofensa ao do CPC quando o Tribunal de origem, apesar de art. 1.022 provocado, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia; no caso, houve omissão quanto à tese de que a coisa julgada não prejudica terceiros, prevista no do CPC, impondo o retorno para saneamento das omissões. art. 506 Incide a Súmula n. 98 do STJ, pois embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; afasta-se a multa aplicada com fundamento no § 2º, do CPC. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. “1. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento: quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à não oponibilidade da coisa julgada a terceiros, nos termos do CPC,
2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa art. 506. do CPC, § 2º, quando os embargos de declaração têm propósito de art. 1.026, prequestionamento”. CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 506. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em AREsp n. 1.658.967/SP, STJ, AgInt no relatora Ministra Regina Helena 23/9/2024; REsp n. 2.076.297/AL, Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024.
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