Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.782
- Publicado em 03/07/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração e potencialmente apta a influenciar a solução da causa.
2. Não configura inovação recursal a oposição de embargos de declaração destinada a provocar pronunciamento judicial sobre matéria decorrente dos fundamentos adotados no próprio acórdão embargado, quando necessária à adequada prestação jurisdicional.
3. A rejeição dos embargos declaratórios sem o exame de tese jurídica relevante oportunamente submetida ao órgão julgador configura violação do art. 1.022 do CPC e impõe a anulação do respectivo acórdão.
4. Reconhecida a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de questão apta a repercutir no resultado do julgamento, mostra-se necessário o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração, em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
5. Agravo interno desprovido.
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