Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.769
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação e julgou improcedente a ação monitória, invertendo os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia trata de ação monitória para cobrança de R$ 10.183,22, a título de reembolso de despesas e de R$ 14.077,50, referentes à nota de honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu devidos os honorários por ausência de impugnação específica. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou improcedente a ação monitória e inverteu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese apta a modificar o resultado do julgamento; e (ii) saber se o Tribunal poderia afastar os honorários em sede de apelação, à luz do princípio do . tantum devolutum quantum appellatum
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se violação do II, do CPC quando o Tribunal de origem, art. 1.022, apesar de provocado, deixa de se manifestar de modo expresso e fundamentado sobre questão relevante e potencialmente modificativa do resultado, não bastando afirmações genéricas de inexistência de omissão.
7. Configurada a ineficiente prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento específico sobre a ausência de impugnação dos honorários e sobre os limites objetivos do efeito devolutivo da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. : “1. Incide violação do II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, Tribunal local não enfrenta, de forma expressa e fundamentada, questão jurídica relevante oportunamente suscitada e apta a modificar o resultado do julgamento.
2. Constatada a omissão, anula-se o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação específica sobre a ausência de impugnação da cobrança dos honorários advocatícios e sobre os limites objetivos do efeito devolutivo da apelação”. CPC, II. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022,
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