Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.711
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À LEI N. 9.656/1998. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que reformou a sentença para determinar o custeio de medicamento, afastando danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de fornecimento de Nintedanibe 150 mg e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu tratar-se de medicamento domiciliar fora do rol da ANS e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para obrigar o custeio do medicamento, afastou danos morais, inverteu a sucumbência e fixou honorários à autora no mesmo patamar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões não sanadas; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC quanto à observância da orientação do STJ sobre o rol da ANS; (iv) saber se houve violação dos arts. 10, VI, § 4º, § 13, 17-A e 35-G da Lei n. 9.656/1998 sobre cobertura e medicamentos de uso domiciliar; (v) saber se houve violação dos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 quanto à competência regulatória da ANS; (vi) saber se houve violação do art. 6º da Lei n. 12.376/2010; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza e aplicação do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão não enfrentou as questões referentes aos arts. 10, VI, § 4º, § 13, 17-A e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e as teses correlatas, apesar dos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. Fica prejudicada a análise das demais alegações de violação e do dissídio jurisprudencial, diante do reconhecimento da omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento dos arts. 10, VI, § 4º, § 13, 17-A e 35-G da Lei n. 9.656/1998, devendo o acórdão ser anulado para novo julgamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 927 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 §§ 4º e 13, VI, 17-A e 35-G; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º III; Lei n. 12.376/2010, art. 6º.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.