Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.687
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO NO JULGAMENTO REALIZADO PELA CORET A QUA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre e requer seu conhecimento e
provimento.
3. Decisão agravada, proferida com fundamento nos arts. 932, III e
IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência
consolidada, apontou múltiplos óbices sumulares ao conhecimento do
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Tribunal
local incorreu em omissão acerca de questões jurídicas postas pelas
partes; (ii) se está superado o óbice de inadmissibilidade do
recurso especial relativos ao reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), porém não impugna, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
6. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar
entendimento consolidado e óbices de inadmissibilidade (art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ), exigindo do
agravante a impugnação específica e robusta dos fundamentos. 7. A
ofensa aos arts. 489, § 1º, V e 1.022, II, do Código de Processo
Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de
embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto
relevante da controvérsia ou não apresente fundamentação
qualificada, cuja análise de todos os argumentos deduzidos pelas
partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, é
indispensável à adequada prestação jurisdicional.
7. Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de
origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo
certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela
defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado,
apresenta razões capazes de se sustentar por si.
8. A reforma pretendida exige reexame do acervo fático-probatório,
vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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