Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.674
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO SÚMULA N. 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E AUSÊNCIA DE 7/STJ. ARGUMENTOS NOVOS.
1. Não supre o requisito constitucional do prequestionamento a discussão da matéria suscitada em recurso especial por ocasião da sentença, sem que o tema tenha sido efetivamente debatido pelo Tribunal recorrido em seu acórdão. Em razão do efeito substitutivo, prevalece a fundamentação adotada pelo órgão hierarquicamente superior. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A pretensão de reavaliar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, com base na análise de razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo interno não apresenta argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Agravo interno improvido.
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