Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.655
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da Lei Complementar 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, não sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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