Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.628
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE
MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES SEM ANUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação,
manteve a condenação ao pagamento de despesas de manutenção de
associação de moradores, reformando a sentença de improcedência.
2.
A controvérsia é sobre ação de cobrança de taxa de manutenção
instituída por associação de moradores de loteamento, no valor de R$
10.044,86.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido, aplicando ao ao caso os Temas n. 882 do STJ e
492 do STF, e reconheceu a impossibilidade de cobrança contra
proprietário não associado, por ausência de prova de adesão.
4. A
Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a obrigação de
contribuir por ato-fato indenizatório, com base no art. 927,
parágrafo único, do CC, condenando ao pagamento de R$ 10.044,86 e
honorários de 11%, posição ratificada em juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se
é legítima a cobrança de taxa de manutenção efetuada por associação
de moradores de proprietário não associado, à luz dos arts. 12 da
Lei n. 4.591/1964, 36-A da Lei n. 6.766/1979 e 1.358-A do CC, bem
como se há natureza condominial apta a justificar a cobrança e se se
aplica a tese de ato-fato indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se ao caso o entendimento do STF (Tema n. 492) e o do STJ
(Tema n. 882), sendo inválida a cobrança feita por associação de
moradores de taxa de manutenção a proprietários de lote que não
sejam associados ou que a ela não tenham anuído expressamente, sendo
indispensável adesão inequívoca na associação ou aceitação tácita
para possibilitar a cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os
Temas n. 882 do STJ e 492 do STF: é inválida a cobrança de taxa de
manutenção por associação de moradores de proprietário que não seja
associado ou que a ela não tenha anuído expressamente. 2. A
invocação do art. 927, parágrafo único, do CC para embasar ato-fato
indenizatório não legitima a cobrança substitutiva de taxas
associativas sem adesão inequívoca".
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A;
CC, arts. 927, parágrafo único, e 1.358-A.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 2.239.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.010.373/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025.
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