Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.596
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CONDOMINIAL. MORA EX RE. MULTA MORATÓRIA. ART. 323 DO CPC.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DESDE O VENCIMENTO E A APLICAÇÃO DE MULTA DE
2% SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível; o acórdão recorrido conheceu os recursos, não provido o do
réu e provido, em parte, o da autora.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas
condominiais, com pedidos de correção monetária, juros de mora de 1%
ao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais, além da
inclusão das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando correção pelo INPC, juros de 1% ao mês a partir do
ajuizamento, multa de 2% para parcelas vincendas e honorários
sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a
mora ex re, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização
(fevereiro de 2022), manteve a multa de 2% apenas para parcelas
vincendas por já constar nas vencidas, condenou ao pagamento de
honorários contratuais de 20%, corrigiu erro material do período do
débito e majorou honorários sucumbenciais para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 331 e 397 do CC pela fixação do termo inicial dos juros e da
correção na data da última atualização, apesar do reconhecimento da
mora ex re; (ii) saber se houve violação ao art. 323 do CPC quanto à
incidência da multa de 2% sobre todas as parcelas vencidas e
vincendas; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a
necessidade de reexame de planilhas e documentos; e (iv) saber se
incide a Súmula n. 5 do STJ ante a necessidade de interpretação de
cláusula estatutária que prevê a multa de 2%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há contrariedade aos arts. 331 e 397 do CC, pois o acórdão
reconheceu a mora ex re e, no caso concreto, fixou o termo inicial
dos encargos na última atualização diante da inclusão prévia de
juros, correção, multa e honorários na planilha da inicial, evitando
bis in idem; a alteração demandaria reexame de prova, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há negativa de vigência ao art. 323 do CPC, porque o acórdão
aplicou o dispositivo para incluir prestações sucessivas e fixar
multa de 2% nas parcelas vincendas; a pretensão de aplicar a multa
também às vencidas exige interpretação de cláusula estatutária, o
que atrai a Súmula n. 5 do STJ, além de reexame da planilha, obstado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
modificação do termo inicial dos encargos depende do reexame de
planilhas e documentos que já contemplam juros, correção e multa.
Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda
interpretação de cláusula estatutária que prevê multa moratória. Não
há violação aos arts. 331 e 397 do CC, porque reconhecida a mora ex
re e, no caso concreto, fixado o termo inicial dos encargos na
última atualização para evitar bis in idem. Não há negativa de
vigência ao art. 323 do CPC, pois as prestações sucessivas foram
incluídas e a multa foi fixada para parcelas vincendas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 331, 397; CPC, arts. 323,
85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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