Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.568
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO EM CONTRATO COM REMUNERAÇÃO POR FASES. INAPLICABILIDADE DO § 2º, DA ART. 22, . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LEI N. 8.906/1994
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de parcial procedência e majorou honorários recursais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais em razão de rescisão unilateral imotivada, com fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de honorários contratuais conforme a Fase 1 da Tabela 1 do contrato, com correção monetária pelo desde o protocolo da INPC/IBGE execução e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do do art. 405 CC; e fixou sucumbência recíproca em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% para a parte autora e de 80% para o réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluiu pela inaplicabilidade do § 2º, da em contrato com art. 22, Lei n. 8.906/1994 remuneração por fases e majorou os honorários sucumbenciais em 2%, a título de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o § 2º, da art. 22, para arbitramento de honorários em contrato escrito com Lei n. 8.906/1994 remuneração por fases; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial afasta a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de recurso especial pelas alíneas e do do permissivo constitucional, no sentido de que não a c há ofensa ao § 2º, da , quando o contrato art. 22, Lei n. 8.906/1994 estabelece remuneração por fases do processo, o que afasta o arbitramento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento está alinhado à jurisprudência dominante na hipótese tanto da alínea quanto da a alínea do do permissivo constitucional, no sentido de que, em contrato de c honorários com remuneração por fases, é incabível o arbitramento judicial com base no § 2º, da ”. art. 22, Lei n. 8.906/1994 , § 2º; CF, III, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994 art. 22, art. 105, a e ; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CC, c art. 405. STJ, Súmula n. 83; STJ, , Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.920.306/SC relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 2/3/2026; AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 924.819/CE Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.