Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.148.424

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL NA COBERTURA IPA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que reformou parcialmente a sentença e proveu o recurso em parte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido de pagamento integral da cobertura IPA e adicional do plano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de R$ 245.213,10 com correção a partir da contratação e juros da citação, reconheceu a divisão por cosseguro, fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar a correção monetária na data da última renovação vigente ao tempo do sinistro e ajustar honorários para 10% sobre o valor da condenação, mantendo a indenização integral e a responsabilidade das seguradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão dos embargos de declaração, à luz do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para cobertura IPA, em face dos arts. 757, 760, 771, 772 e 776 do CC; (iii) saber se foram indevidamente rejeitadas questões processuais sobre interesse de agir, cerceamento de defesa, honorários e conversão em diligência, com violação dos arts. 17, 85, § 2º, 337, XI, 354, caput, 373, 485, VI, e 938, § 3º, do CPC; (iv) saber se os arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991 podem ampliar a cobertura do seguro privado ao equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho; (v) saber se o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981 impõe termo inicial da correção que evite dupla atualização do capital segurado; (vi) saber se o art. 3º do Decreto n. 73/1966 afasta a aplicação da legislação previdenciária aos seguros privados; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal e à interpretação restritiva das cláusulas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente e motivado, o laudo pericial, a cobertura IPA, as cláusulas restritivas, o dever de informação (Tema 1.112 do STJ), a correção monetária, o cosseguro, os honorários e as preliminares, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura IPA em seguro de vida em grupo; as cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente, impondo a reforma do acórdão estadual que reconheceu a equiparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas nos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, parágrafo único, II). 2. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em seguro de vida em grupo, impondo interpretação restritiva das cláusulas (CC, art. 757).” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 1.030, V, 17, 85, § 2º, 337, XI, 354, caput, 373, 485, VI e 938, § 3º; CC, arts. 757, 760, 771, 772 e 776; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Decreto n. 73/1966, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.