Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.275
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96). OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em norma local (Decreto Estadual nº 41.446/96), de modo que se torna inviável a pretendida inversão do julgado no STJ, uma vez que seria necessária a análise da referida norma local, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula nº 280 do STF, que vaticina: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância em que lei local é contestada em face de lei federal. Portanto, é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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