Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.169
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC/2015). NULIDADE DA PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 3º, 369, 465, III, 466, 470, I e 473, IV, do CPC/2015, o exame centra-se na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa. Cumpre observar, todavia, que a decisão agravada assevera que as teses apresentadas demandam revalorar o laudo pericial, a dinâmica de resposta aos quesitos, o contrato com quitação imediata e os pagamentos em espécie, elementos reconhecidamente fático-probatórios. Em detida análise dos autos, verifica-se que a tese da agravante demanda concluir, a partir de fatos e elementos periciais, que houve condicionamento indevido e cerceamento de defesa, o que implicaria revaloração do acervo probatório e, por consequência, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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