Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.160
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que, na fase de cumprimento de sentença, reformou
parcialmente a rejeição da impugnação.
2. A controvérsia tem origem em ação revisional de depósitos
judiciais mensais e seus efeitos sobre a mora, bem como dos
critérios de correção e juros sobre diferenças não depositadas.
3. O Juízo de primeiro grau fixou o preço à vista em R$ 35.000,00,
deduziu a entrada, parcelou o restante em 105 prestações, com juros
de 0,5% ao mês e correção anual pelo IGP-M, e determinou a repetição
do indébito e fixou honorários.
4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou
parcialmente a sentença para reconhecer a correção contratual sobre
valores depositados não denunciados tempestivamente, limitar
encargos moratórios às diferenças de parcelas a menor a partir da
parcela 85, manter encargos de mora integrais nas parcelas sem
depósito e fixar honorários de 10%. Nos embargos de declaração,
manteve a solução "salomônica" e afastou os vícios previstos no art.
1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, V e VII, do CPC; (ii) saber se depósitos judiciais
insuficientes, realizados em desacordo com a forma contratual e sem
comunicação tempestiva, possuem eficácia liberatória parcial e
afastam encargos moratórios, à luz dos arts. 313, 314, 334, 336,
337, 394, 395 e 397 do CC e do Tema n. 677 do STJ; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a matéria de forma clara e suficiente, ainda que em sentido
desfavorável, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
7. Aplicam-se ao caso o princípio da integridade do pagamento (arts.
313, 314 e 336 do CC) e a regra da mora (arts. 394 e 395 do CC),
conforme o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo-se a incidência dos
encargos moratórios sobre a integralidade do débito até a efetiva
disponibilização ao credor, com dedução do saldo da conta judicial
na liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ apenas quando
há necessidade de reexame de fatos; se a matéria é eminentemente de
direito, afasta-se a incidência do óbice. 2. Em consonância do o
Tema n. 677 do STJ: o depósito judicial não cessa a mora do devedor
até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, devendo os
encargos moratórios incidir sobre a integralidade do débito até esse
momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337,
394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904,
I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n.
1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022.
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