Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.148.051
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. MARCA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. REEXAME DE PROVAS E ALEGADA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido em apelação cível, que anulou ato do INPI e restabeleceu registro de marca nominativa. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato administrativo do INPI que anulou o registro da marca nominativa Fundação de Rotarianos de São Paulo, com pedido de restabelecimento do registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo semelhança gráfica, ideológica e fonética apta a confundir, com afinidade mercadológica, e violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 4. A Corte de origem reformou a sentença para anular o ato administrativo do INPI, reconhecer distintividade suficiente do conjunto nominativo, inexistência de concorrência ou confusão e restringir o uso isolado do elemento “Rotarianos”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão, contradição e obscuridade; (ii) saber se, nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 9.279/1996, existe concorrência entre os serviços e risco de confusão que impeça a convivência marcária; (iii) saber se o conjunto nominativo Fundação de Rotarianos de São Paulo carece de distintividade suficiente à luz do art. 122 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se há reprodução ou imitação suscetível de confusão/associação indevida com as marcas ROTARY/ROTARY INTERNATIONAL, nos termos do art. 124, VI, XIX e XXIII, da Lei n. 9.279/1996; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, com devido cotejo analítico, a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e motivada as questões relevantes.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à distintividade, semelhança dos sinais, afinidade mercadológica e potencial de confusão.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e motivada as questões controvertidas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre distintividade, semelhança e afinidade mercadológica das marcas. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 2º, V, 122 e 124, VI, XIX e XXIII; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ; REsp n. 2.150.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ; REsp n. 1.741.578/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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