Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.964
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. º-B, § 3º, DA ART. 6 IMPOSSIBILIDADE APÓS INÍCIO DA FASE DE LEI N. 10.260/2001. AMORTIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PORTARIA MEC N. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES DO 7/2013. STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) para médicos residentes. 2. A carência estendida, prevista no º-B, § 3º, da art. 6 pressupõe que o ajuste firmado no contrato de Lei n. 10.260/2001, financiamento estudantil não tenha ingressado na fase de amortização da dívida, porquanto não cabe "cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou" ( relator Ministro Marco Aurélio REsp n. 2.133.800/PB, Bellizze, DJe . 5/5/2025) 3. É desnecessária a análise da Portaria Normativa MEC n. 7/2013, uma vez que o deslinde da controvérsia demanda exclusivamente a interpretação do disposto no º-B, § 3º, da art. 6 Lei n. 10.260/2001. Precedentes.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que julgue a apelação em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
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