Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.854
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERFEITA E ACABADA. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria.
2. A alegação de que a controvérsia dos autos envolveria o reconhecimento de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN), suscitada apenas em sede de agravo interno, configura inadmissível inovação recursal, porquanto a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nas razões do recurso especial, cuja delimitação recaiu exclusivamente sobre a preferência do crédito tributário (art. 186 do CTN).
3. Agravo interno desprovido.
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