Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.819
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E
CADASTRO POSITIVO. LICITUDE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de
fazer c/c indenização por dano moral.
2. A controvérsia versa sobre
a abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e a
condenação por dano moral em razão de relatório confidencial para
análise de risco de crédito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a licitude da
disponibilização de dados para proteção do crédito, com condenação
em custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença, assentando que não houve
divulgação de dados sensíveis, que o tratamento está amparado no
art. 7, X, da Lei n. 13.709/2018 e na Lei n. 12.414/2011, e que é
desnecessária autorização expressa para dados de análise de risco de
crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se a divulgação de dados pessoais sem autorização viola o
art. 5, X, da Constituição Federal; (ii) saber se a exposição de
dados pessoais ofende o art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o
tratamento de dados pessoais exige consentimento do titular, não se
enquadra na hipótese de proteção do crédito e tem finalidade de
comercialização/prospecção (art. 7, I, §§ 8º e 9º, X, da Lei n.
13.709/2018); (iv) saber se o compartilhamento realizado não observa
as balizas do cadastro positivo e exige autorização expressa (arts.
3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII, da Lei n. 12.414/2011); (v) saber
se a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais requerem
comunicação prévia por escrito ao consumidor (art. 43, §§ 1º e 2º,
do Código de Defesa do Consumidor); (vi) saber se há divergência
jurisprudencial e inaplicabilidade do Tema n. 710 do STJ; e (vii)
saber se há dever de comunicação e dano moral in re ipsa pela
inobservância de deveres associados ao tratamento de dados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5,
X, da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência
do Supremo Tribunal Federal.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza dos dados,
consentimento, finalidade do compartilhamento e adequação do
tratamento às leis de proteção de dados e cadastro positivo.
8.
Incidem, por analogi a, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da
ausência de prequestionamento específico dos dispositivos
infraconstitucionais invocados.
9. O dissídio jurisprudencial não se
conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à
mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das premissas fáticas. 2. Incidem, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
prequestionamento específico. 3. Não se conhece de alegada violação
a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude
fática, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é
inadmitido quanto à mesma tese".
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 5, X e 102; CC, art. 21; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.709/2018, art. 7, §§ 8º e 9º, I
e X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII; CDC,
art. 43, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n.
7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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