Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.745
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO COM BASE NA NBR 14.653-2:2011 E POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e deu provimento para determinar nova avaliação do imóvel com base na NBR 14.653-2:2011 e admitir a exigência de documentos contábeis. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de nova avaliação do bem penhorado, em execução de título extrajudicial, com metodologia específica da NBR 14.653-2:2011 e apresentação de documentos contábeis. 3. A Corte de origem reformou a decisão, determinou nova avaliação conforme a NBR 14.653-2:2011, reconheceu a possibilidade de exigir documentos contábeis e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos argumentos sobre os arts. 870 e 873 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, mesmo após os embargos de declaração, o acórdão permaneceu omisso quanto à avaliação por oficial de justiça e à preclusão da insurgência contra sua nomeação; (iii) saber se o caput, art. 870, impõe que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, cabendo ao juiz apenas eventual nomeação de avaliador especializado; e (iv) saber se, à luz do I e art. 873, III, é cabível nova avaliação do imóvel penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e expresso as teses sobre avaliação por oficial de justiça, preclusão e necessidade de documentos contábeis, reconhecendo a inadequação do laudo à NBR 14.653-2:2011 e a pertinência de nova avaliação com base no I. art. 873,
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à discrepância de áreas e à necessidade de perícia técnica especializada fundada em norma técnica e documentos contábeis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma lógica e expressa as teses deduzidas, reconhecendo a necessidade de nova avaliação à luz da NBR 14.653-2:2011 e do I, do art. 873, Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto à adequação do laudo e à necessidade de perícia técnica especializada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 870, caput, 873, I e III e 1.022, caput, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.