Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.694
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento no qual se discute vícios construtivos em empreendimento do PMCMV, com recursos do FAR. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e acolheu a denunciação da lide em ação indenizatória proposta contra a CEF no âmbito do PMCMV. 3. A Corte de origem manteve a possibilidade de denunciação da lide com base no II, do reconheceu a incidência do CDC, rejeitou a art. 125, CPC/2015, ilegitimidade passiva da CEF e deu parcial provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é vedada a denunciação da lide em relações de consumo, nos termos do da (ii) saber se cabe art. 88 Lei n. 8.078/1990; a inversão do ônus da prova com base no º, VIII, da em art. 6 Lei n. 8.078/1990 demandas por vícios construtivos; (iii) saber se se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova do § 1º, do e (iv) saber se incide a Súmula n. art. 373, CPC/2015; 297 do STJ e se a controvérsia deve ser tratada sob a ótica consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A atuação da CEF como agente executor de política habitacional no PMCMV atrai a incidência do CDC, aplicando-se as Súmulas n. 285 e 297 do STJ, e legitima sua permanência no polo passivo. 7. O do CDC veda a denunciação da lide em relações de consumo, devendo art. 88 eventual regresso ocorrer em ação autônoma. 8. A inversão do ônus da prova não é apreciada porque reconhecida na origem, não havendo utilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ, incidindo o CDC às Tese de julgamento instituições financeiras, e, na hipótese de atuação da CEF como agente executor do PMCMV, mantém-se sua legitimidade passiva. 2. O da art. 88 Lei n. 8.078/1990 veda a denunciação da lide nas relações de consumo, devendo o direito de regresso ser exercido em ação autônoma.” arts. 6º, VIII e 88; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, CPC/2015, arts. 125, II e 373, § 1º; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 285 e 297; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.171.773/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 1/12/2025; AREsp n. 1.299.259/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019.
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