Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.694
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial para indeferir a denunciação da lide e manter a CEF
no polo passivo, em razão da incidência do CDC (Súmula n. 297 do
STJ), da aplicação da Súmula n. 285 do STJ e da vedação da
denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 da Lei n.
8.078/1990).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu contradição
entre a proclamação final e a ementa e o voto, que deram provimento
ao recurso especial, e se houve erro material na redação da
proclamação do resultado, a exigir retificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada contradição entre o conteúdo decisório, que deu
provimento ao recurso especial, e a proclamação final, que registrou
negar provimento, impõe-se a correção por embargos de declaração.
5. Evidenciado erro material na proclamação do resultado, cabível a
retificação para constar dar provimento ao recurso especial,
mantidos os demais termos do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Há contradição quando a proclamação do
resultado diverge da ementa e do voto que dão provimento ao recurso
especial." "2. Erro material na proclamação final deve ser corrigido
para constar dar provimento ao recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.
1.022; Lei n. 8.078/1990, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 297; STJ/Súmula n.
285.
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