Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.677
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA SUBSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade substituída (art. 109, parágrafo único, do Código Penal), razão pela qual a multa substitutiva sujeita-se ao prazo do art. 109 do Código Penal.
2. Fixada a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
3. Inexistência de transcurso do lapso de 8 anos entre os marcos considerados (trânsito em julgado, início da execução e pagamentos da prestação pecuniária), mantendo-se hígida a pretensão executória da multa substitutiva.
4. Agravo regimental improvido.
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