Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.612
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de
embolização de artéria uterina para tratamento de miomatose uterina,
pleiteado em tutela provisória de urgência.
3. A Corte de origem determinou o custeio do procedimento indicado
pelo médico assistente, reconhecendo a urgência e a probabilidade do
direito e confirmando a liminar anteriormente deferida
monocraticamente pelo relator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o rol mínimo
obrigatório da ANS tem natureza taxativa e deve ser observado dentro
das diretrizes de utilização, segundo os arts. 1º e 10, caput e §
4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; (ii)
saber se ocorreu violação do art. 489, caput, § 1º, IV, do CPC, por
suposta desconsideração de precedentes que afirmam a taxatividade do
rol da ANS; (iii) saber se houve má valoração das provas quanto ao
enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, em violação do
art. 369 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face
do REsp n. 1.733.013/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, caput, § 1º, IV,
do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e
fundamentado, os requisitos da tutela de urgência, apreciando
elementos médicos e parecer técnico.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso não
impugnou especificamente fundamentos autônomos do acórdão quanto à
probabilidade do direito e ao perigo de dano.
7. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, porque a decisão
atacada é precária (tutela provisória), o que impede a análise do
recurso especial relativamente ao mérito ainda não definitivamente
julgado.
8. O recurso especial é via inadequada para discutir atos normativos
secundários (Resolução n. 465/2021 e Resolução n. 439/2018 da ANS),
pois compete a esta Corte interpretar lei federal, não resoluções
administrativas.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da
incidência de óbices na análise pela alínea a, sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, caput, do CPC
quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma
fundamentada. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o
recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão,
relativamente aos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se,
por analogia, a Súmula n. 735 do STF em hipóteses de decisões
precárias de tutela provisória, o que impede o exame em recurso
especial relativamente ao mérito. 4. O recurso especial não comporta
discussão de atos normativos secundários editados por agências
reguladoras. 5. A aplicação de óbices sumulares na análise do
recurso pela alínea a prejudica a alegação de dissídio
jurisprudencial sobre as mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.656/1998, arts. 1, 10, § 4; Lei n. 9.961/2000, art. 4, I e III;
CPC, arts. 85, § 11, 300, 369 e 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 735;
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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