Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.592
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, a Corte de origem, ao analisar à apelação interposta pela Petrobras, concluiu que o processo administrativo questionado observou os procedimentos previstos na legislação aplicável, garantindo à Petrobras o direito à ampla defesa, estando a fixação da penalidade aplicada de acordo com os limites estabelecidos pela legislação, em razão da ausência de ilegalidade no auto de infração, bem como comprovação de efetivo prejuízo para a Petrobras.
4. Assim, para alterar a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ilegalidade ou não no auto de infração ou, ainda, a existência possíveis prejuízos à agravante, seria necessária nova incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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