Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.147.537

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL INOCORRENTE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 371 E 479. FALTA DE FORMULAÇÃO DE TESE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, em situação idêntica: AgInt no REsp n. 2.176.397/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2025. 4. Ademais, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem - que reconheceu a anuência aos cálculos, a ausência de impugnação tempestiva e a natureza não aritmética do alegado erro - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes . 5. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência da Súmula n. 284/STF. Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, no ponto. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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