Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.397
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE COMO TERMO INICIAL. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A pretensão de cobrança nasce com a exigibilidade do crédito, conforme o art. 189 do Código Civil, contando-se o prazo do vencimento da obrigação constante de instrumento particular, inexistindo prescrição na hipótese.
4. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.
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