Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.147.395

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC E APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, em agravo de instrumento, que reconheceu a ilegitimidade passiva da clínica e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a ela, com fixação de honorários em 20% sobre os danos materiais postulados. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, discutindo-se a legitimidade passiva da clínica e os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da clínica, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a ela e fixou honorários em 20% sobre os danos materiais postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, caput, § 2º, c/c §§ 6º e 8º do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ; e (ii) saber se o juízo deveria corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação do art. 292, § 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, pois, sem condenação e sem mensuração do proveito econômico, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não é enfrentada pelo acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. À luz do art. 85, § 2º e § 6º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, os honorários sucumbenciais, nas hipóteses sem condenação e sem mensuração do proveito econômico, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 8º, 292, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

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