Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.330
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO FRAUDULENTO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 23, II, DA LIA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021). ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal" (AgInt no AREsp n. 1.811.252/RJ, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
2. No caso, o Tribunal estadual entendeu não estar implementada a prescrição, considerando que o prazo a ser aplicado aos recorrentes é o previsto no Estatuto do Corpo de Bombeiros Militares (Lei n. 880/1985), contado da data em que finalizado o vínculo estatutário, prescindindo, portanto, da instauração de ação penal ou de posterior condenação. A revisão dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O recurso especial não comporta análise de tese embasada na interpretação da legislação local, sob pena de ofensa à Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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