Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.274
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESES JÁ ANALISADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DO CPP. DISSOCIAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO ART. 244 APONTADO COMO VIOLADO E A CONTROVÉRSIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA BUSCA SÚMULA 284/STF. DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar dos argumentos expendidos, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitam-se a demonstrar inconformismo, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas distintas das já examinadas.
2. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a tese fundada no do CPP – atinente à busca pessoal – mostrou-se art. 244 dissociada da controvérsia efetivamente deduzida no recurso especial, que tratava da alegada nulidade da busca domiciliar. 3. A decisão agravada realizou cuidadosa das circunstâncias do caso e concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, ao considerar que policiais, em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico, avistaram usuária saindo de imóvel anteriormente denunciado, ocultando objeto em suas vestes. Encontrada com entorpecentes, indicou havê-los adquirido na residência. Tais elementos externos, concretos e prévios ao ingresso – justificam a – providência, sobretudo diante do caráter permanente do crime.
4. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado.
5. Agravo regimental não provido.
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