Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.229
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PRECLUSÃO/INOVAÇÃO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença de improcedência dos embargos à execução, revogou a gratuidade de justiça, excluiu multa penal sem previsão, reconheceu a falta de liquidez quanto ao vencimento antecipado e restringiu a execução à taxa de serviço devida em 3 meses, com inversão dos ônus e honorários sobre o proveito econômico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução de título extrajudicial com pedido de nulidade por iliquidez do título e, subsidiariamente, reconhecimento de excesso de execução com aplicação do do CC e art. 413 litigância de má-fé. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a executoriedade do contrato e a suficiência dos demonstrativos e condenou a embargante ao pagamento das despesas processuais, fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para revogar a gratuidade, excluir a multa penal, reconhecer a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade no vencimento antecipado e restringir a execução à taxa de serviço de agosto, setembro e outubro de 2013, com inversão dos ônus e honorários de 10% do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível conhecer das alegadas ofensas aos arts. 4º, 6º, 373, 374, III e IV, e 801 do CPC, 422, 476 e 884 do CC e 24 e 33 da , apesar da Lei n. 8.906/1994 ausência de prequestionamento; (iii) saber se a revogação da gratuidade de justiça implica inadmissibilidade dos embargos por ausência de preparo prévio, à luz dos arts. 82, 101, 102 e 290 do CPC; e (iv) saber se há preclusão lógica e inovação recursal no tocante aos arts. 191, 329, 492, 1.000 e 1.013, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e a contradição relevante é apenas a interna da decisão, sendo o mero inconformismo insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 4º, 6º, 373, 374, III e IV, e 801 do CPC, 422, 476 e 884 do CC e 24 e 33 da não Lei n. 8.906/1994 foram objeto de debate na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica e concreta do fundamento de que o recolhimento das despesas pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade, conforme o do CPC. art. 102 9. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão das conclusões locais sobre preclusão lógica e inovação recursal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando Tese de julgamento: os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, ainda que opostos embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de matéria fático- probatória sobre preclusão lógica e inovação recursal.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões relevantes e afasta teses por incompatibilidade lógica, sendo a contradição relevante apenas a interna da decisão”. CPC, arts. 4º, 6º, 82, 101, 102, 290, 329, 373, 374, Dispositivos relevantes citados: III e IV, 489, II, § 1º, IV e VI, 492, 801, 1.000, 1.013, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 413, 422, 476 e 884; , arts. 24 e
33. Lei n. 8.906/1994 STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 2.164.998/RJ Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.135.800/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio 13/2/2023; AREsp n. 2.643.588/SP Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 18/8/2025; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.850.084/SC 15/9/2025.
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