Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.147.181
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 1021, SÚMULA N. 182 DO STJ. CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( ), devem ser exigidos os CPC/15 requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "além de não existir interdependência entre a primeira ação declaratória e a presente ação de cobrança, a pretensão autoral supera o teto de 60 salários-mínimos previsto na legislação especial federal para processamento no Juizado Especial." A revisão desta conclusão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Na decisão agravada ficou também decidido pela incidência da Súmula n. 284/STF . Todavia, tal fundamento não foi, especificamente, impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da nos termos do § 1º, do Súmula n. 182/STJ, art. 1021, CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.